VIDA DA CONGREGAÇÃO

REVISÃO DA REGRA DE VIDA (Cst - DG)

\Questões abertas

Umberto Chiarello (CU)

Entre os temas a tratar no próximo XXI Capítulo geral, alguns Superiores provinciais propõem a revisão da Regra de Vida (Const., DG). É uma proposta que merece consideração, pois obriga-nos a refletir sobre o valor e sobre seu significado atual.

Formada pelas Constituições e pelo Diretório Geral, a RV exprime o conteúdo espiritual do carisma de P. Dehon (parte inspiradora); delineia também a estrutura da Congregação (parte institucional).

A parte inspiradora é o fruto da reflexão iniciada no XV Capítulo geral de 1966-67, que buscou as bases bíblicas da espiritualidade dehoniana e tentou expressá-las numa linguagem moderna.

Examinando nossa RV, os consultores da SCRIS elogiaram a parte inspiradora.

O testo das novas Constituições dos Sacerdotes do Sagrado Coração é belo do ponto de vista espiritual e teológico. Sua teologia é sadia, o estilo é elegante, vivo, novo, fácil de se ler.

O espírito do fundador e sua espiritualidade estão contidos na primeira parte das Constituições de maneira belíssima. É oportuna a modernização do culto ao S. Coração e o destaque dado ao Amor divino, centro deste culto” (Prot. S. 13 - 1/80, Roma, 28 de setembro de 1980).

Na minha opinião, esta parte inspiradora, que exprime o núcleo do carisma de P. Dehon e o modo como hoje é interpretado pelos dehonianos, não requer nenhuma revisão, talvez uma nova redação apenas.

P. Dehon expressou seu carisma, e em particular sua espiritualidade, com a terminologia do século passado, dentro das modalidades devocionais de S. Margarida Maria, no contesto sócio-eclesial do seu tempo e na cultura do mundo ocidental. A RV foi uma tentativa, bem sucedida, de buscar bases bíblicas para os conteúdos do carisma e da espiritualidade dehoniana, expressando-os em linguagem corrente. Libertando o carisma de P. Dehon dos condicionamentos históricos de S. Margarida Maria e de uma linguagem devocional arcaica, o testo da RV, interpretando fielmente o carisma de P. Dehon, pode ser considerado paradigmático para uma sua tradução nas diversas culturas.

A inculturação do carisma inclui a capacidade de responder às exigências espirituais de um determinado povo; a avaliação da sua força dinâmica de contestação, de purificação, de promoção dos valores próprios daquela cultura; a sua expressão numa linguagem compreensível para os vários povos. Pede-se uma “tradução” da RV na cultura ocidental secularizada, para Europa e para a América do Norte, na cultura asiática e africana, e na da América latina. Ora, isto é mais tarefa dos teólogos que de um Capítulo geral.

A proposta de revisão da RV deve ser levada em consideração em seu aspecto institucional. Os examinadores da SCRIS tinham avaliada negativamente o testo apresentado a eles.

A disciplina concreta e jurídica das atuais Constituições falta quase totalmente, como aparece nas seguintes observações. No texto não se vê com clareza como se vive a vida religiosa, como a autoridade é exercida . Tudo depende do DG e dos DPs

O texto das Constituições não responde ao convite do M.P. Ecclesiae Sanctae que pede equilíbrio entre textos espirituais e exortativos, entre textos normativos e jurídicos. A composição do Capítulo geral, as qualidades dos Superiores Maiores e locais, etc. não figuram nas Constituições.

É verdade que tentou-se inserir o mínimo de normas jurídicas no texto delas Constituições, de modo a conseguir a aprovação da SCRIS na data 14 março de 1982 (Prot. n. S. 13 1/80), deixando para o DG e para “Recueil juridique” (RJ) a maior parte normativa concreta. Pergunta-se: é suficiente a atual RV (Cst e DG) e o RJ para orientar e guiar a vida e o desenvolvimento da Congregação?

A reposta a esta pergunta exige discernimento.

Temos um primeira série de fatos. Na revisão da RV (Const., DG), não se levou em consideração todas as observações críticas feitas pelos examinadores e consultores da SCRIS para não carregar o texto delas Constituições. Por exemplo, não foi considerada a figura do Superior Regional e, em conseqüência, a natureza da Região como parte da Congregação; as normas sobre a administração dos bens são muito imprecisas; o mesmo acontece ao determinar as relações entre superior e ecônomo.

Em 1983 foi promulgado o novo CDC, com algumas novidades a respeito dos Institutos religiosos. O can. 620 prevê uma outra parte equiparada à Província. O can. 631 §1 dá novos critérios para a representatividade no Capítulo geral.

Uma segunda série de fatos reflete o recente desenvolvimento da Congregação, que não encontra respaldo na atual RV.

Até agora só havia obras a cargo de uma Província e Regiões dependentes dela.

As fundações de caráter internacional, como Filipinas, Índia e Madagascar, não encontram respaldo na RV. Surgiram então, provisoriamente, “Novas estruturas e formas de governo”, como Distritos e Regiões Nullius Provinciae.

O XX Capítulo geral, com duas moções, autorizou o processo de revisão das estruturas existentes (moção 7) e a criação de novas estruturas (moção 6); e com uma recomendação solicitou também a revisão do DG e das NAB, dando mandato ao Superior geral e seu Conselho.

“O XX Capítulo geral encarrega o Governo geral de estudar as estruturas de governo da Congregação em nível geral, provincial e de áreas geográficas, em função do Projeto Global. Poderá servir-se de peritos, em diálogo com as partes interessadas. Na próxima reunião dos Superiores provinciais/regionais com o Governo geral será pedido o parecer sobre possíveis soluções” (Moção 7, Estruturas de governo).

“O XX Capítulo geral reconhece que a moção do delegado do Madagascar requer uma reposta urgente. Confere mandato ao Superior geral e a seu Conselho de estudar uma figura jurídica intermediária entre Comunidade territorial e Província, que seja adequada à situação específica de Madagascar e também aplicável às novas fundações de caráter internacional. Esta nova estrutura de governo será posta em prática ad experimentum até o próximo Capítulo geral” (Moção 6, Nova figura jurídica para novas realidades).

“O XX Capítulo geral confia ao Governo geral a tarefa de estudar outras emendas necessárias ao Diretório geral e às Normas da Congregação sobre a administração dos bens, em diálogo com a Santa Sé, e servindo-se do parecer de uma comissão ‘ad hoc’ de peritos, e de promulgá-las ad experimentum até o próximo Capítulo geral” (Recomendação n. 12).

Por isso, é oportuno que, no próximo XXI Capítulo geral, se faça a revisão da RV (Const. e DG) no que diz respeito à parte jurídica da Congregação.

No estado atual das coisas, temos uma série que questões no ar. Eis algumas delas:

1. Quem são os Superiores Maiores segundo as Constituições SCJ? Mesmo usando o termo, a RV não explica de quem se trata. Deve-se tomar por base o direito universal para considerar tais os superiores provinciais.

Seria o Superior Regional um verdadeiro Superior maior ou um Superior delegado? As Constituições (127b) afirmam que “O Superior Regional exerce os poderes que lhe são delegados pelo Superior maior”. Não se trata, portanto, de um superior maior.

2. As Regiões SCJ são parte da Congregação ou de uma Província? Como interpretar a afirmação “A Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus é um Instituto religioso clerical apostólico, de direito pontifício, constituído de Províncias e Regiões” (Const. 8a)?

Que tipo de Região SCJ pode ser equiparado à Província? A esta pergunta respondeu-se com a “Regiões nullius provinciae”, criada no documento “Estruturas da Congregação e formas de governo”.

Deve-se adaptar a RV ao novo CDC, que diz: “São Superiores Maiores aqueles que governam o inteiro instituto, ou uma sua província, ou uma parte do instituto a ela equiparada, ou uma casa sui juris, e igualmente seus eventuais vigários…” (can. 620).

Para enquadrar as novas fundações foi criada a figura do Distrito, tanto dependente de uma Província quanto do Governo geral.

Ora, a existência simultânea de estruturas antigas e novas complica as coisas e passa a pedir uma simplificação. Deve-se estabelecer critérios para a criação, alteração e supressão destas estruturas.

3. Representatividade no Capítulo geral. A norma atual gera aberrações tais como, uma província como o CG, com 8 membros, e a Província CA com 15 membros, estavam representadas no XX Capítulo geral com 2 religiosos cada, enquanto Madagascar, com 43 religiosos, Filipinas com 16, e a Índia com 10, tinham apenas o Superior, na condição de convidado.

O CDC afirma que “O Capítulo geral, que tem, no instituto, a suprema autoridade...seja composto de modo que, representando o instituto inteiro, seja sinal de sua unidade na caridade…” (can. 631 §1).

4. As Regiões e os Distritos devem possuir instrumentos adequados a seu governo.

A Congregação e as Províncias têm o “Capítulo”, geral (Const. 133) e provincial (Const. 124); as Regiões e os Distritos, como algumas pequenas Províncias, têm de fato a Assembléia” (anual/semestral) de todos os membros, de caráter consultivo. Deve-se dar garantia constitucional a este tipo de “Assembléia”, fazendo menção na RV.

A “Assembléia capitular” deliberativa dos religiosos de votos perpétuos deve ser estendida às Regiões e aos Distritos em preparação ao Capítulo geral, para a eleição dos delegados e para aprovar as alterações no Diretório particular.

Além do “Diretório geral” da Congregação, existe o “Diretório particular”: denominado “Diretório provincial” (para a Província), “Diretório regional” (para a Região) e “Diretório particular” (para o Distrito autônomo); todos os diretórios, provincial/regional/particular, são confirmados pelo Governo geral (cf Const. 113; DG 124).

Algumas Províncias revisam e re-confirmam seu Diretório provincial a cada Capítulo provincial, certos de que isto seja necessário. O Diretório provincial integra o direito próprio e é estável.

5. Administração dos bens. Os números 137-143 da RV têm caráter inspirador, com algumas indicações gerais. Os consultores da SCRIS dizem que são “normas demasiado genéricas que necessitam serem especificadas. Devem referir-se à alienação, para a contração de dívidas, obrigações,etc “.

Não creio que para responder a estas exigências deva-se tocar na RV. Pode-se acrescentar algumas normas ao Diretório geral. Temos a NAB (Normas para a Administração dos bens), que atende às exigências do XIX Capítulo geral.

Esta é uma lista de algumas questões da RV. O documento “Estrutures da Congregação e formas de governo” (Prot. N. 2/99 de 01.01.1999) já deu algumas respostas que serão analisadas no próximo XXI Capítulo geral. Esperamos que seja posto um ponto final na questão.